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18 de maio de 2017
PMEH

6 perguntas respondidas sobre permuta de terreno

Com o crescimento do mercado imobiliário, principalmente no que tange aos apartamentos na planta, a modalidade de permuta de terreno tem sido interessante tanto para o dono do terreno quanto para o construtor.

Por não ser a forma de negócio mais usual, diversas dúvidas permeiam a mente dos contratantes, o que, às vezes, pode levar fazer com que eles percam oportunidades.

Elaboramos aqui, algumas importantes informações a respeito desse tipo de negócio. Acompanhe.

1. Qual a diferença entre permuta de terreno e a compra e venda?

Na compra e venda, exige-se a entrega de um bem mediante contraprestação pecuniária. Já na permuta, o pagamento, não é feito em dinheiro, mas sim por meio de bens equivalentes. 

2. Posso receber algum dinheiro no caso de troca?

Sim. Pode acontecer de uma das partes complementar a diferença em dinheiro (denominada “torna”), porém, isso não descaracteriza o instituto da permuta, desde que o valor pago em espécie não seja maior do que o valor do bem. Se esse for o caso, será considerado um contrato de compra e venda.

3. Quais regras regem a permuta?

O Código Civil estipula as regras que o contrato de permuta deve seguir. Vejamos:

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

4. Quais as características do contrato de permuta?

O contrato que rege a permuta, segue as mesmas características da compra e venda listadas a seguir:

  • consensual, pois depende do acordo de vontade entre as partes;
  • bilateral, pois deve haver mais de uma pessoa e mais de um bem para existir a relação de permuta;
  • oneroso, mesmo que não exista pagamento em dinheiro as partes buscam tirar proveito da troca;
  • comutativo, pois as partes possuem conhecimento de seus direitos e obrigações, uma vez que a prestação é certa e determinada;
  • solenidade, uma vez que o objeto da permuta são bens imóveis (terreno) é necessário o devido registro em cartório mediante escritura pública.

5. Preciso pagar imposto de renda?

A permuta se assemelha a compra e venda não apenas para Código Civil, mas também para Receita Federal que diz o seguinte no item 5 de seu Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014:

5. Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às mesmas disposições relativas à compra e venda (grifo nosso). A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica. Por conseguinte, está sujeita também à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.

Logo, o ganho de capital decorrente da permuta é passível de tributação pela Receita Federal.

6. É necessário pagar ITBI?

Sim, haverá incidência de ITBI em cada uma das partes da transação que for referente a bens imóveis, por ato oneroso, inter vivos.

Importante destacar que quando um dos imóveis permutados for mais barato que o outro e não existir nenhum pagamento, essa diferença não paga poderá ser  caracterizada como doação, incidindo sobre a mesma o imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD).

E você, já fez alguma permuta de terreno que facilitou o seu negócio ou deixou de fazer por não conhecer o assunto? Deixe o seu comentário no post, nos contando a sua experiência.