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21 de julho de 2017
PMEH

Caso fortuito e força maior no atraso da entrega de imóvel

Muitas construtoras utilizam o caso fortuito e a força maior como argumentos para justificar o atraso na entrega do imóvel.

No entanto, em alguns casos, essas justificativas não passam de recursos utilizados para enganar o proprietário do imóvel. 

Antes de falarmos sobre isso, é importante ter em mente o que significam essas duas expressões. Continue a leitura e entenda.

Caso fortuito e força maior: o que são?

Ambos são acontecimentos inesperados ou de difícil previsão que causam danos inevitáveis. Existe, no entanto, uma grande divergência sobre o assunto, pois muitos doutrinadores, e até mesmo o próprio Código Civil, tratam as duas expressões como sinônimas. 

Segundo o Código Civil, verifica-se o caso fortuito ou de força maior quando os efeitos não são possíveis de evitar ou impedir. 

São eventos causados pela natureza ou por ações humanas que, em razão da sua imprevisão e inevitabilidade, impõem condições extremamente excessivas que inviabilizam ou atrasam o cumprimento do contrato. 

Como exemplos, podemos citar a ocorrência de um tornado em cidade que não é propícia a esse tipo de acontecimento. Ou, também, as greves trabalhistas. No entanto, nesse caso, é preciso que não exista nenhum outro meio disponível para a execução do contrato. 

Quando a construtora pode alegar caso fortuito e força maior?

Para que a construtora possa alegar essas duas excludentes de responsabilidade em virtude do inadimplemento contratual, é necessário a ocorrência de eventos inevitáveis e imprevisíveis. 

Entretanto, não basta o simples acontecimento desses eventos, é preciso mais que isso: o contratado para a execução da obra deverá estar absolutamente impossibilitado de executá-la. 

Prazo de carência 

Muitas construtoras, cientes de que eventualidades podem ocorrer e retardar a obra, fazem constar no contrato o chamado “prazo de carência”, que nada mais é do que uma prorrogação do prazo previsto para a entrega.

Esse prazo, que geralmente é de 180 dias, tem sido aceito pelos tribunais como razoável, não gerando direito de indenização ao proprietário do imóvel. 

Inexistência de caso fortuito e força maior 

Existem algumas situações que são inerentes ao próprio campo da construção civil, razão pela qual não podem ser utilizadas como argumentos para justificar o atraso da entrega do imóvel. Vejamos alguns: 

Chuvas fortes

É majoritário o entendimento perante os tribunais de que a ocorrência de chuvas fortes é perfeitamente previsível no campo da construção civil, situação que, inclusive, deve ser avaliada pela construtora ao definir o prazo de entrega.

Falta de mão de obra qualificada 

A alegação de escassez de profissionais qualificados também não pode ser utilizada pelas construtoras para excluírem eventual responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. 

Tal fato também é plenamente previsível, sendo um risco da própria atividade econômica exercida pelas construtoras, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor a transferência desses riscos ao comprador. 

Crise no ramo imobiliário

De igual forma, a insegurança econômica é um risco da atividade empresarial, que não pode ser repassada ao consumidor e não desobriga a construtora do pagamento de indenizações pelo atraso na entrega do imóvel. 

A construtora atrasou a entrega do imóvel? 

Se for um fato previsível inerente ao ramo da construção civil, além de indenização por danos morais e danos materiais, você poderá pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 

Por outro lado, se for comprovada efetivamente a ocorrência de caso fortuito e força maior, você já sabe que a construtora estará isenta de indenizá-lo. 

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