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02 de abril de 2020
PMEH

CORONAVÍRUS: A TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

No momento atual de pandemia mundial, ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), instalou-se um imenso estado de incerteza, gerando grandes dúvidas quanto ao futuro da economia, pois, devido às medidas de contenção e cautelares recomendadas, do afastamento e isolamento social ao lockdown, já se observam alguns reflexos financeiros negativos aos empresários, principalmente ao micro e médio empreendedor, bem como à maioria dos profissionais autônomos. 

Desta maneira, indispensável se faz a necessidade de discutir sobre possibilidades de revisão ou resolução dos contratos vigentes. Assim, cumpre destacar que, nossa legislação civil, prevê algumas possibilidades de resolução ou de modificação dos contratos nos casos em que, ocorrer um desequilíbrio contratual que gere uma onerosidade excessiva para uma das partes e, consequentemente, demasiada vantagem para a outra, ou que, por motivos imprevisíveis sejam alteradas as circunstâncias fáticas iniciais, e assim se torne impossível a manutenção deste contrato nas cláusulas inicialmente acordadas. 

Em regra, todos os contratos realizados possuem cláusulas de resolução e, alguns ainda possuem cláusulas mais específicas, que preveem a resolução e revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.  

Assim, como ainda não se consegue mensurar qual será a extensão e as consequências do Coronavírus, se faz totalmente necessário que seja requisitado a revisão, ou em casos mais delicados a resolução dos contratos, quando as prestações de uma das partes do contrato se tornem desproporcional e/ou excessivamente onerosa. 

Neste ponto, faz-se necessário destacar duas importantes teorias previstas pela nossa legislação, quais sejam, a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Onerosidade Excessiva.  

Com efeito, destacando o ponto da Teoria da Imprevisão, a qual encontra-se prevista pelo art. 317 do Código Civil vigente, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Ainda, pelo art. 393, do mesmo Código, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 

Assim, percebe-se que nossa legislação prevê a proteção da parte prejudicada em casos que o contrato sofrer alterações por motivos completamente alheios a sua vontade, dando a ela a possibilidade de optar pela resolução contratual a fim de que não seja onerada, além do que se responsabilizou.  

Outro ponto previsto por nossa legislação, são os casos em que se torna possível a resolução contratual ante a ocorrência de onerosidade excessiva para uma das partes, assim, nos termos previstos pelo art. 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como no caso de pandemias, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.  

No entanto, imperioso destacar que a resolução contratual pode e, sempre que possível, deve ser evitada, buscando meios capazes de modificar as condições contratuais, equilibrando novamente as condições, seguindo a regra do art. 479 no mencionado Código. 

Dado o exposto, no momento atual vivenciado por todos com a pandemia do Coronavírus, quando houver um desequilíbrio entre as prestações, as partes que se sentirem prejudicadas, podem requerer que seja revisto o contrato, valendo-se da aplicação da Teoria da Imprevisão.  

Ainda, nos casos em que o desequilíbrio gerar imensas desvantagens para uma das partes e, consequentemente, ser excessivamente vantajoso para a outra, pode a parte prejudicada, requerer a resolução do contrato, por aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva, momento em que o contrato se extinguirá sem cumprimento. 

Por todos esses aspectos, assim que passada a situação de isolamento domiciliar, visando uma continuidade nas relações contratuais e a conservação do negócio jurídico, O IDEAL SERÁ NEGOCIAR POR MEIO DE PROFISSIONAIS, NÃO RECORRENDO NECESSARIAMENTE AO AMBIENTE JUDICIAL, BUSCANDO ALTERNATIVAS PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIOS, como mediação ou conciliação, conciliando interesses comuns e equilíbrio, amenizando os prejuízos sofridos pelas partes, a fim de que se evitem a resolução dos contratos, em casos que possam ser revistos, amigavelmente, com restabelecimento do equilíbrio entre as prestações, sempre em respeito aos Princípios da Lealdade Contratual, Transparência e Boa-fé. 

Ainda, a composição mediante as soluções alternativas de solução de conflitos, notadamente através da NEGOCIAÇÃO, de forma técnica, permitirá que as partes, conhecedoras de seus negócios, decidam as questões, buscando os interesses comuns, evitando o alto custo e a absurda morosidade dos processos judiciais.