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01 de março de 2018
PMEH

Entenda a mudança dos honorários de sucumbência na Justiça do trabalho

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe diversas mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não se limitaram aos direitos dos trabalhadores: o procedimento judicial das reclamatórias trabalhistas também foi alterado. Uma das maiores mudanças foi em relação aos honorários de sucumbência.

Você sabe do que se trata essa verba? Então continue a leitura deste post para entender o que são os honorários advocatícios sucumbenciais e o que mudou na Justiça do Trabalho. Confira!

O que são os honorários de sucumbência?

Existem três tipos de honorários advocatícios:

  • contratuais;
  • sucumbenciais;
  • arbitrados.

Quando contrata um advogado, você se depara com a definição de honorários contratuais — aqueles que você pagará ao profissional pelo trabalho prestado.

Os honorários de sucumbência são parecidos, mas são fixados pelo juízo e devem ser pagos por quem perder a ação judicial ao advogado da outra parte, no final do processo.

Finalmente, os honorários arbitrados são aqueles fixados judicialmente, quando o cliente e o advogado não estipularam um valor para o contrato ou quando ocorreu algum desentendimento entre eles.

Ou seja, os honorários arbitrados e contratuais são devidos pelo cliente ao seu advogado, enquanto os honorários sucumbenciais são devidos pela parte adversa ao profissional. 

O que mudou na Justiça do Trabalho?

A grande mudança foi a possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Antes da reforma, tendo em vista o jus postulandi — possibilidade de o reclamado ingressar com a ação sem auxílio profissional —, essa condenação só era possível quando o empregado comprovava a hipossuficiência e era representado por advogado do sindicato da categoria, conforme definido pela súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contudo, a Lei 13.467/2017 criou o art. 791-A, que prevê que os honorários sucumbenciais serão devidos ao advogado, mesmo que esteja atuando em causa própria. O valor fixado deverá ser de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do valor da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.

Se não for possível fixar esses valores, esse cálculo deverá considerar o valor atualizado da causa. Além disso, a norma esclarece que também serão devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e quando a parte estiver assistida por sindicato.

Quais são os critérios para fixá-los?

Ao estabelecer os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a lei também fixou os critérios que deverão ser seguidos pelo juízo na hora de arbitrá-los. São eles:

  • grau de zelo profissional;
  • local da prestação de serviço;
  • natureza e importância da ação;
  • trabalho realizado e tempo exigido.

Além disso, é importante ressaltar a possibilidade de condenação em sucumbência recíproca. Trata-se da possibilidade em que duas partes do processo foram perdedoras em relação a alguns dos seus pedidos. Nesse caso, ambas são condenadas a pagar essa verba, de forma proporcional, sendo vedada a compensação.

Isso porque a sucumbência é devida pela parte adversa ao advogado, além de ser uma verba alimentar. Se permitida a compensação, os advogados seriam responsabilizados pelo pagamento que deve ser feito pelo condenado.

Nos casos em que a parte teve concedido o pedido de justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários ficará suspensa por até 2 anos após o trânsito em julgado da ação, período em que o credor ainda poderá comprovar que houve uma mudança na situação financeira da parte devedora.

Entretanto, a lei permite que sejam utilizados os créditos obtidos pela parte na ação trabalhista ou em outros processos judiciais para o pagamento dessa verba, mesmo que persista a situação de hipossuficiência.

Dessa forma, essa mudança possibilita a valorização do trabalho dos advogados envolvidos, permitindo que os honorários de sucumbência sejam aplicados na Justiça do Trabalho, seguindo o exemplo dos outros processos judiciais.

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