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14 de agosto de 2017
PMEH

Entenda mais sobre os quóruns de assembleias condominiais

As decisões que envolvem os condomínios devem, em regra, ser deliberadas pelas assembleias gerais, para as quais todos os condôminos precisam ser convocados. Mas, além da obrigatoriedade de convocação, para que as deliberações sejam consideradas válidas, é preciso observar os quóruns necessários, previstos no Código Civil de 2002, bem como nas convenções condominiais.

Nesse sentido, a aprovação de determinada pauta, com quórum irregular, pode implicar em sua nulidade, o que significa dizer que, para todos os efeitos legais, aquela decisão não existe, não produzindo seus efeitos.

E, para que você não tenha dúvidas sobre os quóruns de assembleias condominiais, nós preparamos este post. Nele, vamos explicar os diferentes tipos de quóruns existentes e as situações em que são exigidos. Então, continue a leitura.

Quóruns de assembleias condominiais

Inicialmente, cabe esclarecer que quórum é o número mínimo de condôminos exigido para deliberar sobre determinadas questão suscitada em assembleia.

A regra geral — determinada pela Lei — é de exigência de quórum simples para a maioria das deliberações, sendo que, em primeira convocação, deve estar presente pelo menos a metade dos condôminos.

Neste sentido, a metade das frações ideais é o quórum necessário para a instalação de uma assembleia em primeira convocação. A partir da segunda convocação, tal quórum é dispensado, permitindo-se a votação com qualquer número de condôminos presentes.

Isso significa que, em um prédio com 12 imóveis, são necessários pelo menos 6 proprietários para se iniciar a assembleia geral.

Maioria simples

Como dito anteriormente, a maioria simples é a mais aplicada, ou seja, sempre que a lei ou a convenção condominial for omissa, o quórum necessário para as votações será o da maioria simples. Portanto, esta corresponde ao primeiro número inteiro depois da metade de condôminos presentes na assembleia.

Então, se um condomínio conta com 10 coproprietários, mas apenas 7 compareceram, a aprovação por maioria simples requer a anuência de pelo menos 4 condôminos. O quórum dessa categoria é aplicado, por exemplo, para a eleição de síndico e para a aprovação da prestação de contas.

Maioria absoluta

A maioria absoluta, por sua vez, corresponde ao primeiro número inteiro depois da metade do número de condôminos existentes naquela propriedade, ainda que alguns não estejam presentes na reunião.

Voltando ao exemplo dado no tópico anterior, para a deliberação de pauta que exige maioria absoluta, 6 condôminos devem votar pela aprovação. Isso porque, o primeiro número inteiro depois da metade de 10 é 6, ainda que apenas 7 estejam presentes.

Um exemplo de aprovação que requer maioria absoluta, é a de destituição de síndico que pratica irregularidades no exercício de suas funções, não presta contas ou não administra o condomínio de forma correta.

Maioria qualificada

A maioria qualificada corresponde a uma fração do total de condôminos, sendo essa fração sempre superior à maioria absoluta, a mais comum é a de 2/3. Para tanto, as frações devem estar devidamente especificadas na lei e nas convenções condominiais.

As aprovações de alterações nas convenções e no Regulamento Interno, a realização de obras voluptuárias e de acréscimo às edificações existentes, por exemplo, requerem quórum de 2/3. Assim, de 10 condôminos, 7 precisam aprovar tais pautas.

Quóruns especiais

Os quóruns especiais são bases quantitativas distintas, impostas pelo legislador, para as votações de determinadas matérias e que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores.

Um exemplo de quórum especial é a unanimidade. Nesse sentido, o Código Civil exige a aprovação de todos os condôminos para, por exemplo, a construção de outro pavimento ou edifício.

Outro exemplo de quórum especial é o de ¼ dos condôminos para situações como a convocação de assembleia geral ordinária anual, que não tenha sido realizada pelo síndico.

Dessa forma, para que as deliberações sejam válidas, é necessário observar os quóruns de assembleias condominiais previstos na legislação e nas convenções condominiais.

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