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28 de junho de 2017
PMEH

O que é adicional de insalubridade e periculosidade

A legislação trabalhista dispõe sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, devidos aos funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou que impliquem em risco à vida. Nesses casos, o trabalhador tem direito ao benefício como uma forma de compensar o risco.

Neste texto vamos explicar o que são, em quais casos são devidos, os valores e como calculá-los. Continue a leitura e aprenda mais sobre o adicional de insalubridade e periculosidade.

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é um valor devido ao empregado que trabalha em condições insalubres.

De acordo com a CLT (art. 189), são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras.

O trabalho nessas condições dá ao trabalhador o direito de receber um adicional na sua remuneração. O valor é calculado atualmente com base no salário mínimo, e será de 10% caso a insalubridade seja de grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo.

Para diminuir ou eliminar a insalubridade, o empresário pode adotar medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI´s) aos trabalhadores.

É necessário, ainda, que o empregador fiscalize a utilização dos EPI´s.

Adicional de periculosidade

De acordo com a CLT (art. 193), são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem em risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos e outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Em 2014 as atividades de motociclista também passaram a integrar o rol da CLT de atividades perigosas.

É importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, pela Súmula 364, que também terá direito ao adicional o empregado que trabalhar de forma intermitente — com intervalos.

Só não terá direito quando o contato com a condição perigosa acontecer de modo eventual, ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.

O adicional de periculosidade é de 30% calculado sobre o salário do empregado, sem acréscimo de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa e, diferentemente da insalubridade, não é possível neutralizar a periculosidade.

Caracterização das atividades

Para caracterizar, classificar e delimitar as atividades insalubres e perigosas, é necessário a realização de perícia, feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Caso o empregado deixe de exercer a atividade insalubre ou perigosa, perderá o direito ao respectivo adicional.

Como calcular o adicional de insalubridade e periculosidade

O cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo em cada região. Assim, se o trabalhador labora em condições insalubres, em Estado que utiliza o salário mínimo nacional, o cálculo será o seguinte, a depender do grau da insalubridade:

  • salário mínimo (2017): R$ 937,00;

  • grau mínimo: 937 x 0,1 (10%) = R$ 93,70;

  • grau médio: 937 x 0,2 (20%) = R$ 187,40;

  • grau máximo: 937 x 0,4 (40%) = R$ 374,80.

O adicional de periculosidade é de 30% do valor do salário.  do trabalhador. Assim, se o empregado tem um salário de R$ 1.300, o cálculo será com base nesse valor, ou seja, 1.300 x 0,3 (30%) = R$ 390.

O empregado não pode receber os dois adicionais. Caso o trabalhador labore em condições perigosas e insalubres, o empregador deve solicitar que ele decida qual dos adicionais quer receber, ou deverá pagar o mais benéfico. 

Agora que você sabe mais sobre o adicional de insalubridade e periculosidade, aproveite para ler nosso artigo sobre as 4 principais causas que geram processos trabalhistas!