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03 de abril de 2020
PMEH

CORONAVÍRUS E AS MEDIDAS TRABALHISTAS EDITADAS PELO GOVERNO FEDERAL – MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 e 936

O inédito cenário mundial oriundo da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), além da grave crise econômica e de saúde pública, tem gerado diversos questionamentos a respeito das relações de emprego, sendo todos estão em busca das melhores alternativas e ferramentas jurídicas e legais, para o enfrentamento do momento.  

Em 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927, versando especificamente sobre as medidas/alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, com o intuito de preservar a renda e o emprego.  As medidas previstas na MP 927/2020 foram: I) prevalência do acordo individual de trabalho sobre acordo coletivo, respeitada a Constituição Federal; II) teletrabalho; III) antecipação de férias individuais; IV) a concessão de férias coletivas; V) o aproveitamento e a antecipação de feriados; VI) o banco de horas; VII) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VIII) o diferimento do recolhimento do FGTS.  Ainda, havia a possibilidade de “Direcionamento do trabalhador para qualificação”, com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, mas esta medida foi revogada, diante das duras críticas sofridas.   

Ademais, no dia 01 de abril de 2020, o Governo Federal procedeu com a publicação da Medida Provisória n° 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo que dentre as medidas estão a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.  

Assim, apresentamos na presente cartilha, de forma sucinta e objetiva os principais pontos da MP 927/20 e da recém-publicada MP 936/20, com objetivo de auxiliá-los nas tomadas de decisões, sendo que nossa equipe está à disposição para atendê-los e orientá-los neste cenário de força maior, para que sejam adotadas as melhores medidas para assegurar o seu negócio, com a redução dos impactos econômicos.  

 

MEDIDA PROVISÓRIA 927 – 22 DE MARÇO DE 2020 

  • Possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 22/03/2020. 
  • Constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas conforme previsto no artigo 501 da CLT. 
  • Houve a convalidação das medidas trabalhistas que já tinham sido adotadas por empregadores no período de até 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020, desde que não contrárias ao disposto na norma.
  • As regras previstas nesta MP valem apenas para o período que foi considerado como calamidade pública pelo Decreto nº 6, de 20/03/2020, ou seja, até 31/12/2020.

 

Dentre as principais medidas, decorrentes da MP 927/20, que podem ser adotadas estão:  

 A) ACORDO INDIVIDUAL COM PREVALÊNCIA SOBRE OUTROS INSTRUMENTOS (Art.2º)  

 Durante o período de calamidade pública poderão ser celebrados, de comum acordo, entre empregado e empregador acordo individual escrito que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais (ex: ACT ou CCT), respeitados os limites previstos na Constituição Federal, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.  

Em relação aos acordos que tratarem sobre: (i) a suspensão do contrato de trabalho e (ii) redução de jornada e redução proporcional de salário, estes deverão estar de acordo com a MP 936, publicada em 01 de abril de 2020, conforme será explicitado em tópico específico desta cartilha.   

 

B) TELETRABALHO/HOMEOFFICE (Art.4º)  

 Poderá o empregador alterar o regime de trabalho do funcionário de presencial para homeoffice independente de acordo individual e consenso do empregado, bastando comunicação com mínimo de 48h. (Esse regime também poderá ser adotado para estagiários e aprendizes) 

 Caso o empregado não disponha de equipamentos em sua casa o empregador poderá celebrar contrato de regime de comodato dos equipamentos.  

 Caso o empregado após o horário de trabalho continue utilizando aplicativos ou ferramentas no computador este não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.  

  

C) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Art.6º) 

 As férias poderão ser concedidas (comunicação com antecedência mínima de 48h, pode ser por meio eletrônico) por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, sendo o período mínimo de 5 (cinco) dias corridos. Até mesmo é possível empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.     

 O pagamento das férias deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.  O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. (Data do pagamento do 13º)  

 Devem ser priorizados para o gozo de férias os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus.  

 

D) CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Art.11)  

 O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.  

 Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.  

 

E) APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Art.13)   

 Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.  Estes feriados poderão ser utilizados para compensação de eventual saldo em banco de horas.  Para fins de feriados religiosos, dependerá de concordância por acordo escrito do funcionário.  

 

F) BANCO DE HORAS (Art.14) 

 Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou individual, para compensação em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.  

 A compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, sendo que esta poderá ser determinada pelo empregador sem necessidade de acordo. 

 

G) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Art.15) 

 Ficam suspensas as obrigatoriedades de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.  

Com exceção do exame demissional, poderá ser dispensada a realização de exame médico ocupacional caso o mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. 

Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamento periódicos previstos em normas regulamentadoras, podendo estes serem realizados na modalidade de ensino a distância (EAD).  

 

H) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (Art.19)  

 Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.  

O recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 vezes, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização e multa, desde que cumprido os requisitos previstos no art. 20 da MP 927.  

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho no curso desse parcelamento, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei 8.036/90.  

 

MEDIDA PROVISÓRIA 936 – 01 DE ABRIL DE 2020 

  • Possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 01 de abril de 2020. 
  • As regras previstas nesta MP valem apenas para o período que foi considerado como de calamidade pública pelo Decreto nº 6, de 20/03/2020, ou seja, até 31/12/2020. 
  • Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com os objetivos de preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.  
  • São medidas do supracitado Programa: (I) Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, (II) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (III) Suspensão temporária do contrato de trabalho. 

 

A) INFORMAÇÕES GERAIS 

 O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado e custeado com recursos da União, nas seguintes hipóteses: (i) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho. 

 Este Benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.  

 Caberá ao empregador, no prazo de 10 dias após celebração do acordo com o empregado, informá-lo ao Ministério da Economia, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração integral até que a informação seja prestada.  

 A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que cumprido o dever de informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, e o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

 Ainda será publicado o Ato do Ministério da Economia disciplinando a forma de transmissão e comunicações pelo empregador e como se dará a concessão e pagamento do Benefício.  

 Destaca-se que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago independente do tempo de vínculo empregatício/número de meses trabalhados, e não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90, no momento de eventual dispensa. 

 O valor de benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações: 

  – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; 

 – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (I) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou (II) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresa empregadora que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, sendo que neste caso a empresa terá que contribuir com ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do emprego, para ser válido o acordo.  

 O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.   

 

B) DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E TRABALHO E SALÁRIO 

 O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa diasdesde que seja mantido o valor do salário-hora de trabalho e seja pactuado por acordo individual com o empregado com antecedência de 2 dias corridos, sendo que este acordo deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. 

 A redução da jornada de trabalho e de salário, poderá ocorrer exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, sendo:   

 Nos percentuais de 25% para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, somente para os que recebem até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.117,00) ou valor superior R$ 12.2020,12, equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e com curso superior.  

 Por meio de acordo coletivo, os percentuais poderão ser aplicáveis a todos os empregados.  

 Quadro síntese:  

           *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior. 

  

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, do encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.  

 O empregado terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. (Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses)  

 Na hipótese de dispensa sem justa causa do funcionário durante o período de garantia provisória no emprego, além das parcelas rescisórias, caberá ao empregador arcar com uma indenização em valor que variará, da seguinte forma:    50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;  II  75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior 70%; ou   III  100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%. 

 

C) DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO 

 O empregador poderá acordar suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, mediante acordo individual escrito com o empregado, com antecedência de 2 dias corridos, sendo que este acordo deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. 

 Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados(Ex: Plano de Saúde, Ticket  Alimentação, dentre outros 

 Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual (ano calendário 2019) menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador pelo Governo.  

 Empresas com receita bruta anual (ano calendário 2019) acima de R$ 4,8 milhões deverão efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício. 

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.   

Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.  

 Quadro síntese:  

            *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior 

 

No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de vir a arcar com ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.  

 O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, do encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de suspensão.   

 O empregado terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. (Exemplo: suspensão por 30 dias, garante uma estabilidade destes 30 dias e de mais 30, totalizando 60 dias de estabilidade 

 Na hipótese de dispensa sem justa causa do funcionário durante o período de garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual, além das parcelas rescisórias, caberá ao empregador arcar com uma indenização de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.  

  

D) DEMAIS DISPOSIÇÕES RELEVANTES:  

  –  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, por liberalidade do empregador, ressalvado os casos de ajuda compensatória obrigatória.  

 Essa ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, bem como poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. 

  Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos nesta Medida Provisória.   

 Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores: (I) Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;  (II) Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego; (II) Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego; (IV) Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego 

 Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.   

 – O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.  

 –  O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado, até a publicação desta MP 936/2020 (01/04/2020), conforme o art. 443, § 3º da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. 

 Em suma, estes são os principais pontos da MP 927/20 e da recém-publicada MP 936/20, com objetivo de auxiliá-los nas tomadas de decisões e eleição das medidas legais para assegurar o seu negócio, com a redução dos impactos econômicos, neste cenário desafiador. 

 

Estamos à disposição. 

 

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