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01 de dezembro de 2017
PMEH

Entenda os impactos da reforma trabalhista na rotina das empresas

No dia 11 de novembro entrou em vigor a reforma trabalhista, por meio da qual foram feitas alterações em mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas quais são os impactos da reforma trabalhista na rotina das empresas? Continue lendo para entender um pouco mais a respeito!

Negociações entre empregado e empregador

A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, conferiu maior poder de negociação entre as partes da relação trabalhista. Assim, a partir de agora, empregado e empregador podem discutir o fracionamento das férias em até três períodos e a formação do banco de horas.

Nesse sentido, as partes podem pactuar por meio de acordo individual escrito a compensação de horas extras em um dia pela diminuição em outro dia, desde que essa compensação ocorra em, no máximo, 6 meses.

Outras questões, por sua vez, precisam ser negociadas por meio de acordo ou convenção coletiva. É o caso do banco de horas anual, do plano de cargos e salários, da troca do dia de gozo do feriado, da participação nos lucros e resultados e da jornada de trabalho, entre outros. Também por meio de negociação coletiva, as partes podem deliberar pela aplicação de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos.

Outras questões, no entanto, permanecem não sendo objeto de negociação, como o seguro-desemprego, a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%, o repouso semanal remunerado, o adicional de remuneração para atividades insalubres e periculosas, o número de dias de férias devidas ao empregado e seu gozo anual remunerado com adicional de, pelo menos, um terço, além de salário-família, licença-maternidade e paternidade, entre outros.

Novos tipos de contrato de trabalho

A reforma trabalhista trouxe dois novos tipos de contrato de trabalho, além dos que a CLT já previa. O primeiro é o contrato de trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não é contínua, com alternância entre períodos de inatividade e de prestação de serviço, seja em meses, dias ou horas.

Todavia, até o fim de 2020, os empregados que estão contratados por prazo indeterminado e que forem demitidos não podem ser recontratados, pelo mesmo empregador, na modalidade de contrato intermitente, nos 18 meses seguintes à demissão.

Outro novo contrato é o de teletrabalho, em que a prestação de serviço se dá fora das dependências do empregador, por meio da utilização de tecnologias de comunicação e informação. Diferentemente da modalidade de contrato anterior, os empregados que trabalham em regime presencial podem alterar o contrato para teletrabalho. Isso pode ser tanto por acordo mútuo quanto por determinação do empregador, situação em que deverá ser garantido o período mínimo de 15 dias para transição.

Rescisão do contrato de trabalho

A principal mudança da rescisão é a inexigibilidade da homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou sindicato da categoria. Isso significa que a rescisão pode ser feita diretamente entre empresa e empregado, independentemente do período de vigência do contrato de trabalho.

Outra novidade é a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Nesse caso, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão pagos pela metade.

Já as demais verbas trabalhistas rescisórias deverão ser pagas na sua integralidade, como férias, décimo terceiro e saldo de salário. Além disso, o trabalhador poderá sacar até 80% do valor depositado em seu FGTS. Todavia, não fará jus ao seguro-desemprego.

Dessa forma, os impactos da reforma trabalhista na rotina das empresas já podem começar a ser sentidos. Cabe às empresas observar as mudanças que podem ser feitas em relação aos seus empregados atuais e o que pode ou não ser negociado sem a participação do sindicato.

Gostou do post? Então aproveite para ler um pouco mais sobre a reforma trabalhista e algumas importantes alterações.